Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.258.615
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de
Justiça que, em agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu
o benefício da gratuidade da justiça em ação de indenização por
danos morais e materiais decorrente de prestação de serviço de
telefonia.
2. O Tribunal de origem aplicou o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil para concluir que a presunção de insuficiência
financeira da agravante, pessoa natural, foi elidida por elementos
constantes dos autos que demonstram sua capacidade de arcar com
custas e despesas processuais, notadamente valores depositados em
conta poupança, entendidos como ativos de elevada liquidez e
compatíveis com o valor das custas.
3. No recurso especial, a recorrente sustenta o preenchimento dos
requisitos para concessão da gratuidade da justiça e pretende a
reforma do acórdão estadual. A parte recorrida, intimada na forma do
art. 1.030 do Código de Processo Civil, deixou de se manifestar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, sendo a recorrente
pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica é
suficiente para a concessão da gratuidade da justiça ou se, à vista
dos elementos constantes dos autos, o Tribunal de origem poderia
indeferir o benefício por reconhecer a existência de capacidade
financeira para arcar com as custas processuais.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o Superior
Tribunal de Justiça pode, em recurso especial, revisar a conclusão
do Tribunal de origem acerca da existência ou não de
hipossuficiência econômica, à luz da Súmula nº 7/STJ, bem como em
que medida incumbe ao recorrente demonstrar que sua pretensão
restringe-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não
ao reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a declaração de
hipossuficiência econômica goza de presunção iuris tantum, podendo o
magistrado indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver,
nos autos, elementos que infirmem a alegada incapacidade financeira,
conforme dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
7. No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando o acervo
probatório, consignou que os elementos dos autos evidenciam a
solvabilidade da recorrente, destacando a existência de quantia
relevante em conta poupança, considerada ativo de elevada liquidez,
suficiente para suportar as custas processuais, as quais não
ostentam valor vultoso nem desproporcional à sua capacidade
econômica.
8. A alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça,
que impede a utilização desse recurso para simples reexame de
provas.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.