Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.258.572
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO N.
677/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO
E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a
alteração jurisprudencial relativa ao Tema 677/STJ possui aplicação
imediata aos processos em curso, sem modulação" (AgInt no AREsp n.
3.055.633/MT, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 1º/6/2026, DJEN de 8/6/2026), o que foi observado pela
Corte estadual.
II. Dispositivo
3. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.