Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.258.562
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ASSINADA FISICAMENTE OU COM CERTIFICADO DIGITAL ICP-BRASIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A orientação do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1.198/STJ, no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da petição inicial com documentos aptos a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 2. A pretensão de afastar a exigência de procuração assinada fisicamente ou com certificado digital credenciado pela ICP-Brasil demandaria reexame do acervo fático-probatório considerado pelas instâncias ordinárias para caracterizar o cenário concreto de litigância predatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Quanto à alegada violação ao art. 3º, § 1º, da Lei 13.726/2018, o conteúdo normativo do dispositivo não foi efetivamente apreciado pelo Tribunal de origem, e a recorrente não alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, de modo que, ausente o indispensável prequestionamento, incide a Súmula 211/STJ, impedindo o conhecimento do recurso nessa parte. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
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