Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.258.546
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E
INSUMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO.
ACÓRDÃO FUNDADO EM PREMISSAS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE
REVISÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 489 DO
CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES
INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido assentou a obrigação de fornecimento de
medicamentos e insumos com base na responsabilidade solidária dos
entes federativos, em premissas eminentemente constitucionais,
especialmente o direito à saúde. A revisão desse fundamento é
inviável em recurso especial, destinado à uniformização do direito
federal infraconstitucional (AgInt no REsp 2.069.886/SC, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023,
DJe 17/11/2023; AgInt no REsp 1.835.129/CE, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 28/4/2022).
2. Não se conhece, na via especial, de alegações de violação a
dispositivos da Constituição da República, por se tratar de matéria
própria do recurso extraordinário (AgInt no AREsp 2.298.562/PR,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
4/12/2023, DJe 11/12/2023; AgInt no AREsp 2.085.690/PR, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
13/11/2023, DJe 17/11/2023).
3. Inexistente violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O
Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessário
rebater um a um os argumentos das partes quando apresentada
fundamentação apta a decidir integralmente o litígio (AgInt nos EDcl
no REsp 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 7/10/2024, DJe 9/10/2024; AgInt no AREsp
2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024, DJe 2/9/2024; AgInt no REsp 2.018.125/SC, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe
12/9/2024).
4. Não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil quando o
acórdão apresenta fundamentação concreta e suficiente para amparar a
conclusão adotada (AgInt no REsp 2.044.805/PR, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe
1/6/2023; AgInt no AREsp 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe 16/3/2023).
5. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, diante
da deficiência na fundamentação recursal quanto à alegada violação
dos arts. 4 e 7 da Lei n. 8.080/1990 e dos arts. 273 e 527 do Código
de Processo Civil, por ausência de tese desenvolvida que permita a
exata compreensão da controvérsia (AgInt no REsp 2.004.665/SC,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
11/9/2023, DJe 14/9/2023; AgInt no REsp 2.075.044/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe
6/12/2023).
6. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.