Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.258.545

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. REQUISITOS DELINEADOS NO TEMA N. 106/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFICÁCIA DO FÁRMACO. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM PÚBLICA. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há decisão surpresa quando o Julgador, "diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto e aplica a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las - até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, e ninguém pode se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.659/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023). 2. A Corte de origem, ao decidir sobre o fornecimento do medicamento "venvanse", concluiu que a parte autora não comprovou a eficácia do referido fármaco para o tratamento no caso concreto. 3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (REsp n. 1.847.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.) 5. Recurso especial conhecido em parte para, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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