Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.258.542
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES, DANOS MORAIS E REDUÇÃO DO QUANTUM. REVISÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que
reconheceu a negativação indevida, manteve a multa cominatória e
reduziu a indenização por danos morais.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de
negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais por
inscrição indevida em cadastro restritivo.
3. O Juízo de primeiro grau declarou inexistente a relação
contratual, determinou a exclusão da negativação e fixou danos
morais.
4. A Corte de origem reconheceu o dano moral in re ipsa, aplicou a
responsabilidade objetiva do fornecedor e reduziu a indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor arbitrado é
manifestamente irrisório em violação ao art. 944 do Código Civil;
(ii) saber se a fundamentação do acórdão recorrido é genérica e
insuficiente para justificar a redução do quantum; e (iii) saber se
foi demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art.
105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão do quantum indenizatório em recurso especial apenas é
possível quando o valor se mostra manifestamente irrisório ou
exorbitante; fora dessas hipóteses, incide o óbice da Súmula n. 7 do
STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório.
7. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao
reduzir a indenização, com base na razoabilidade, proporcionalidade,
parâmetros internos e peculiaridades do caso, inexistindo ofensa ao
art. 944 do Código Civil.
8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico e de indicação adequada dos paradigmas, nos termos
do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
revisão do quantum indenizatório quando não configurada hipótese de
valor manifestamente irrisório ou exorbitante. 2. A redução do valor
dos danos morais motivada por critérios de razoabilidade,
proporcionalidade e parâmetros do tribunal de origem não viola o
art. 944 do Código Civil. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo
analítico e indicação de repositório oficial, conforme o art.
1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, arts. 1.029 § 1º
e 85 § 11 e § 2º; RISTJ, art. 255 § 1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
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