Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.258.532

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina proferido em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. 2. A controvérsia trata da necessidade de liquidação por arbitramento diante de alegados cálculos complexos, da aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos de declaração opostos para prequestionamento e da litigância de má-fé suscitada nas contrarrazões do recurso especial. 3. A Corte de origem manteve o cumprimento de sentença sem liquidação por arbitramento por entender suficientes simples cálculos aritméticos e aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é necessária a liquidação por arbitramento, à luz do art. 509, § 2º, do CPC, em razão da alegada complexidade dos cálculos; (ii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento; (iii) saber se é possível conhecer do dissídio jurisprudencial quando incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ no mesmo tema; e (iv) saber se está configurada a litigância de má-fé, conforme pleiteado nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso, o acórdão recorrido afirmou a suficiência de simples cálculos aritméticos para a quantificação do débito, o que inviabiliza o revolvimento do conteúdo fático-probatório relativamente à necessidade de perícia e de liquidação por arbitramento. 6. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ porque os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, afastando o caráter protelatório e, por consequência, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 7. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, conforme precedentes desta Corte, o que impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, caput, III, da Constituição Federal. 8. Não se caracteriza litigância de má-fé porque não houve reiteração abusiva ou utilização indevida de recursos manifestamente protelatórios, sendo indevida a aplicação de multa e de indenização postuladas nas contrarrazões. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão recorrido afirma que a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, o que impede o reexame do acervo fático-probatório sobre a necessidade de liquidação por arbitramento. 2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm notório propósito de prequestionamento. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando o mesmo tema está obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. É incabível a multa por litigância de má-fé quando não evidenciada reiteração abusiva na utilização de recursos manifestamente protelatórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98; STJ, AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 13/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 29/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 27/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 31/8/2020.

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