Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.258.510
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS CONDOMINIAIS. CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA SEM INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO FEDERAL C E SEM COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento em execução de encargos condominiais, com valor da causa fixado em R$ 6.236,57, assentou a impossibilidade de penhora da totalidade do imóvel, admitindo apenas a constrição dos direitos aquisitivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do recurso especial pela alínea sem indicação clara do dispositivo de lei federal c supostamente violado, sem cotejo analítico e com decisão monocrática como paradigma, em debate sobre penhora da integralidade do imóvel por dívida propter . rem
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incide a Súmula n. 284 do STF porque não houve indicação particularizada dos dispositivos de lei federal tidos por violados, o que impede o conhecimento do recurso especial, interposto tanto pela alínea quanto pela alínea do permissivo a c constitucional. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, ecisões conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, d monocráticas não servem como paradigmas para comprovação de dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando ausente a indicação clara e específica de dispositivo de lei federal supostamente violado ou sobre o qual recairia a alegada divergência jurisprudencial. 2. É indispensável o cotejo analítico para demonstração do dissídio, conforme o § 1º, do art. 1.029, CPC e o §§ 1º e 2º, do RISTJ; ademais, decisões monocráticas não art. 255, constituem paradigmas aptos à comprovação de divergência”. CPC, § 1º; RISTJ, §§ 1º e 2º. Dispositivos relevantes citados: art. 1.029, art. 255, STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 2.120.664/MG, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 19/9/2022; AREsp n. 2.585.626/SP, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024.
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