Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.258.496
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NA VIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação previdenciária em que a parte autora pretende a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade especial. 2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 3. Não obstante o recurso especial alegue violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. O insurgente deixou de impugnar o fundamento adotado pelo acórdão recorrido de que, devido à vedação do venire contra factum proporium, não se admite que as partes adotem comportamento contraditório nos autos. Des se modo, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."). 5. Na hipótese, rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem - de que, ainda que conhecida a especialidade de todo o intervalo, a parte autora "não preencheria o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria especial .. " (fl. 671) - demandaria o exame de fatos e provas, o que não se admite na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 7. Recurso especial não conhecido.
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