Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.258.479
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO
VÁLIDA. PRECEDENTES DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão
que, em demanda previdenciária, reconheceu o direito da parte autora
à aposentadoria por tempo de contribuição, admitindo a reafirmação
da DER para momento posterior ao requerimento administrativo e
anterior ao ajuizamento da ação, com fixação do termo inicial do
benefício na data do implemento dos requisitos.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, quando os requisitos para a concessão do benefício
são preenchidos após o requerimento administrativo e antes do
ajuizamento da demanda, é possível o reconhecimento do direito
mediante reafirmação da DER; todavia, os efeitos financeiros do
benefício devem ter início na data da citação válida do INSS, e não
na data do implemento dos requisitos.
3. No caso dos autos, o próprio acórdão recorrido consignou que a
reafirmação da DER ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da
ação, circunstância que impõe a adequação do termo inicial do
benefício à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, devendo
a DIB, para fins financeiros, ser fixada na data da citação válida
da autarquia previdenciária.
4. No tocante aos juros de mora, não procede a pretensão da
autarquia de afastá-los com fundamento na orientação firmada nos
EDcl no REsp n. 1.727.063/SP (Tema n. 995 do STJ), pois a diretriz
segundo a qual os juros somente incidem após o descumprimento do
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para implantação do benefício
dirige-se às hipóteses em que o implemento dos requisitos ocorre no
curso da demanda, não se aplicando, nos termos do voto, ao caso em
que o preenchimento dos requisitos ocorreu antes do ajuizamento da
ação.
5. Quanto aos honorários advocatícios, o afastamento da sucumbência
do INSS, sob o argumento de ausência de resistência específica à
reafirmação da DER, não pode ser examinado na via especial quando o
acórdão recorrido assenta que a sucumbência decorreu também do
decaimento da autarquia em relação a outros pedidos formulados pela
parte autora, pois a modificação de tal premissa demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7
do STJ.
6. Recurso especial parcialmente provido, apenas para determinar que
o termo inicial do benefício corresponda à data da citação válida
do INSS, mantidos, no mais, os demais consectários fixados no
acórdão recorrido
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