Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.258.459

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DECLARATÓRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a condenação por danos morais e fixou honorários sobre o valor da condenação, dando provimento parcial apenas ao segundo apelo. 2. A controvérsia trata de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, envolvendo rescisão contratual, inexistência de débitos e protestos indevidos. 3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, reconheceu a nulidade de cobranças e protestos, declarou a inexistência de débitos posteriores e condenou a parte requerida ao pagamento de danos morais, fixando honorários em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve os honorários sobre o valor da condenação e acolheu os embargos de declaração sem efeitos infringentes, para esclarecer a base de cálculo dos honorários na reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico total, incluindo os valores declarados inexigíveis, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à base de cálculo dos honorários, à condenação a honorários na reconvenção e à majoração pelo desprovimento do apelo, em violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (iii) saber se deve haver condenação a honorários pela improcedência da reconvenção e majoração pelo desprovimento do apelo, à luz do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC; (iv) saber se é cabível a apreciação equitativa do art. 85, § 8º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à base de cálculo dos honorários em cumulação de pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica omissão apta a ensejar nulidade, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões, ainda que contrariamente ao interesse da recorrente, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Configura-se a divergência jurisprudencial: em cumulação própria e simples de pedidos declaratório e condenatório julgados procedentes, os honorários devem incidir sobre as bases econômicas de cada pretensão autônoma, compreendendo o valor da condenação e o proveito econômico do pedido declaratório, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Prejudicada a análise das demais alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Em ação com cumulação própria e simples de pedidos declaratório e condenatório acolhidos, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação e sobre o proveito econômico decorrente do pedido declaratório, conforme art. 85, § 2º, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11, 292, 489, 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.343.388/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.

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