Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.258.451
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA
FASE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
DEVIDOS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO. EQUIDADE. TEMA 1.388/STJ. AFETAÇÃO
SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
1. Ação de Exigir Contas.
2. No âmbito
da Segunda Seção, é uníssono o entendimento de que, com a
procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas
exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir
contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como
consequência do princípio da sucumbência.
3. Com relação ao critério
de fixação dos honorários, esta Corte Superior tem decidido que,
considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da
prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo,
inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito
econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do §
8o do art. 85 do CPC/2015.
4. A controvérsia acerca da observância
dos parâmetros mínimos estabelecidos no § 8º-A do art. 85 do CPC,
quando da fixação dos honorários por apreciação equitativa,
encontra-se afetada à sistemática dos recursos repetitivos (ProAfR
no REsp 2.159.431/SP, Segunda Seção, DJEN de 24/10/2025), impondo-se
a devolução da matéria ao Tribunal de origem para que o arbitramento
observe o entendimento que vier a ser firmado no Tema 1.388.
5.
Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
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