Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.258.451

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO. EQUIDADE. TEMA 1.388/STJ. AFETAÇÃO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. 1. Ação de Exigir Contas. 2. No âmbito da Segunda Seção, é uníssono o entendimento de que, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 3. Com relação ao critério de fixação dos honorários, esta Corte Superior tem decidido que, considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8o do art. 85 do CPC/2015. 4. A controvérsia acerca da observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no § 8º-A do art. 85 do CPC, quando da fixação dos honorários por apreciação equitativa, encontra-se afetada à sistemática dos recursos repetitivos (ProAfR no REsp 2.159.431/SP, Segunda Seção, DJEN de 24/10/2025), impondo-se a devolução da matéria ao Tribunal de origem para que o arbitramento observe o entendimento que vier a ser firmado no Tema 1.388. 5. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

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