Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.258.439
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 568/STJ. PRECENTES. AUSÊNCIA
DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
VIOLAÇÃO DO ART. 16, §2º DO DECRETO-LEI Nº 58/1937.
1. Ação de adjudicação compulsória.
2. O direito à adjudicação compulsória possui natureza jurídica de
direito potestativo, não se sujeitando a prazo prescricional,
conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. Súmula 568/STJ.
3. "A adjudicação compulsória pressupõe a existência de matrícula
individualizada do imóvel objeto da promessa de compra e venda,
sendo inviável juridicamente adjudicar fração ideal de terreno maior
sem a prévia averbação do desmembramento e individualização da
área, conforme exigido pelo art. 16, §2º, do Decreto-Lei nº 58/1937
e pelos princípios da continuidade registral e da especialidade
objetiva." Precedentes.
4. Recurso especial conhecido e provido.
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