Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.258.435
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em apelação cível em ação de cobrança de seguro, que manteve a prescrição da pretensão e desproveu o recurso. 2. A controvérsia trata de ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente, danos morais, aplicação do CDC com inversão do ônus da prova e condenação em custas e honorários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a ação por prescrição, com fundamento no II, do CPC, e condenou o autor em custas e honorários de art. 487, 10%, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, fixou como termo inicial da prescrição a data do laudo pericial de considerou intempestivo o pedido 10/06/2015, administrativo de e majorou os honorários em 5%. 31/1/2017
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC, e ao IX, da Constituição Federal; (ii) saber se houve violação do § 1º, art. 93, art. 206, II, , do Código Civil ao fixar o laudo pericial como fato gerador da pretensão; e b (iii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição em seguro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC e ao art. 93, IX, da CF, porque o acórdão enfrentou o termo inicial da prescrição, a suspensão pelo pedido administrativo e a irrelevância do trânsito em julgado previdenciário.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório sobre o termo inicial da prescrição.
8. Não se verifica a demonstração do dissídio por ausência de cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado quando o especial é inadmitido por óbice sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, VI, e 1.022, I e II, Tese de julgamento: do CPC, e ao IX, da CF, quando o Tribunal de origem enfrentou de modo art. 93, suficiente as teses sobre o termo inicial da prescrição e a suspensão pelo pedido administrativo.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do termo inicial da prescrição e da cronologia fática.
3. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática, prejudicado quando a inadmissão decorre de óbice sumular”. CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, II, 489, § 1º, VI, Dispositivos relevantes citados: 1.022, I e II, e 1.029, § 1º; CC, § 1º, II, ; CF, arts. 93, IX, e 105, III, ; art. 206, b a RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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