Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.258.407

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. VALIDADE DE CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que em apelação. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, que discute o cancelamento contratual desde 22/7/2024 e a inexigibilidade das mensalidades posteriores. O valor da causa foi fixado em R$ 6.041,94. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão desde 22/7/2024, reconheceu a inexigibilidade de débitos após o pedido, manteve a tutela e fixou honorários em R$ 1.500,00. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e majorou os honorários para R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cláusula de aviso prévio de 60 dias, fundada na autonomia privada e na liberdade contratual, é válida em plano coletivo empresarial; (ii) saber se a cláusula configura desvantagem exagerada nos termos do art. 51 do CDC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, e 1.022, II, do CPC; e (i v) saber se se comprovou o dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de estipulação de aviso prévio em contratos coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as teses apresentadas não são debatidas no acórdão recorrido e não há embargos de declaração para provocar o pronunciamento. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica, sem indicação de pontos concretos a sanar. 8. A ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e do art. 255, § 1, do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as teses não são debatidas no acórdão recorrido e não há embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e sem indicação de pontos concretos. 3. A ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e do art. 255, § 1, do RISTJ impede o conhecimento pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 51, § 1º e IV; CC, arts. 113, 421, 421-A e 422; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 1.022, II e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284.

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