Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.258.406
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte tem o prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão de procedência do pedido de repetição de indébito, para exercer a pretensão de compensação do crédito reconhecido judicialmente, ficando suspenso o prazo prescricional durante o período de análise do procedimento prévio de habilitação do crédito. Precedentes. 2. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional é provido para denegar o mandado de segurança, tendo em vista a parte impetrante objetivar o esgotamento de seus créditos já habilitados para além do prazo de cinco anos; e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ter decidido que a existência de crédito reconhecido judicialmente deve permitir sua compensação sem restrição temporal. 3. Recurso especial provido.
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