Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.258.375

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e tutela antecipada, para rescindir contrato coletivo empresarial de saúde, afastar aviso prévio de 60 dias e reconhecer a inexigibilidade das mensalidades posteriores. O valor da causa foi fixado em R$ 11.392,28. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato em 24/5/2024, reconheceu a inexigibilidade das mensalidades posteriores e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, confirmando a liminar. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e fixando honorários recursais de 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o CDC se aplica à pessoa jurídica somente mediante comprovação de vulnerabilidade, nos termos dos arts. 2º e 3º; (ii) saber se a cláusula de aviso prévio de 60 dias é válida à luz dos arts. 421, 421-A, 422 e 113 do CC; (iii) saber se é possível presumir abusividade sem demonstração de desvantagem exagerada concreta, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos essenciais, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de estipulação de aviso prévio em contratos coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, porque as matérias relativas ao CDC e ao CC não foram debatidas no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte local. 7. Não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois não houve embargos de declaração para sanar eventuais vícios, o que afasta a violação dos arts. 489, § 1, e 1.022, II, do CPC. 8. O conhecimento pela alínea c exige, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a juntada de cópia integral dos acórdãos paradigmas e o cotejo analítico; a ausência desses requisitos impede o conhecimento do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não é debatida no acórdão recorrido e não são opostos embargos de declaração. 2. A falta de embargos de declaração afasta a negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1, e 1.022, II, do CPC. 3. Para a demonstração de dissídio jurisprudencial, e xige-se o cumprimento do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; a ausência de cotejo analítico e de cópia integral dos paradigmas impede o conhecimento pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, arts. 2º, 3º e 51, IV e § 1º; CC, arts. 113, 421, 421-A e 422; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 489, § 1º, 1.022, II e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

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