Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.258.361

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO E PELA DESNECESSIDADE DA PARTE EXEQUENTE JUNTAR A ÍNTEGRA DO PROCESSO AMINISTRATIVO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESNECESSÁRIOS. MULTA POR PROTELAÇÃO. LEGALIDADE. ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. É autorizada a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese em que os embargos de declaração são opostos com a só intenção de modificar decisão adequadamente fundamentada e não têm finalidade de prequestionar questões para serem discutidas na via do recurso especial, uma vez que, manifestamente, protelam o fim do litígio. 3. Com relação ao art. 400 do CPC/2015, o Tribunal de Justiça, apesar da oposição de embargos de declaração, não o apreciou, motivo pelo qual está ausente o prequestionamento e o recurso não pode ser conhecido, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

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