Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.258.240
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 337 E 508 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir que (i) "resta evidente que se operou a preclusão máxima sobre a questão (art. 502 do CPC), de forma que se consideram deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (art. 508 do CPC)" – (e-STJ, fl. 534); (ii) "no presente mandamus a impetrante também formulou pedido idêntico ao deduzido nessas ações" (e-STJ, fl. 534); e (iii) "as ações anteriores (5006796-12.2020.4.04.7003 e 5027185-81.2021.4.04.7003) foram ajuizadas em. 19/2/2021 e 31/5/2022, quando já em vigor a Lei 13.485/2017, de forma que se consideram deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (art. 508 do CPC), tal como constou no voto condutor do acórdão" (e-STJ, fl. 549). Eventual modificação do julgado, necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
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