Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.258.216
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS
5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, §
2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial que sustenta o preenchimento dos requisitos
legais para o conhecimento do apelo nobre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de
conhecimento do recurso especial diante dos óbices das Súmulas 5 e 7
do STJ; e (ii) a existência de prequestionamento das matérias
indicadas como violadas no recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame da legalidade do plano de recuperação judicial aprovado
pela instância ordinária demanda a reavaliação do conteúdo
contratual e das provas constantes nos autos, o que é vedado nesta
instância especial, conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 5
e 7 do STJ.
4 O recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos
legais apontados como violados não foram objeto de debate pela corte
de origem, ainda que implicitamente, configurando a ausência de
prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula 282 do STF.
Precedente: AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se
admite recurso especial quando sua fundamentação demanda o
revolvimento da moldura fática da causa, ainda que sob o argumento
de revaloração jurídica, se ausente a demonstração objetiva de que
os fatos incontroversos autorizam o novo enquadramento.
6. O acolhimento da tese recursal demandaria a análise do mérito da
recuperação judicial à luz dos limites de deságio e outras cláusulas
do plano, providência incompatível com o recurso especial, em razão
do óbice da Súmula 7 do STJ.
7. As premissas adotadas acerca da inviabilidade de se aferir a
viabilidade econômica do plano, da impropriedade da revisão judicial
de índices de correção e de deságio e da criação de subcategorias
de credores se alinha ao entendimento desta corte.
8. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a
interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé
nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido apenas para
afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
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