Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.258.135
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS NOVAÇÃO NA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que deu parcial provimento ao
recurso de em apelação.
2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial extinta
por novação decorrente da homologação do plano de recuperação
judicial.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com resolução de
mérito por novação e condenou ao pagamento de custas e honorários de
10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve a condenação em honorários pela
causalidade, ajustou a base de cálculo ao proveito econômico do
plano e substituiu o índice para IPCA; os embargos de declaração
foram desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a novação do art.
59 da Lei n. 11.101/2005 se equipara à transação e afasta honorários
por ausência de vencedor e vencido; (ii) saber se os arts. 85,
caput e § 10, 487, III, b, 827, § 2º, e 924, II e III, do CPC
impedem a aplicação da causalidade e vedam nova condenação em
honorários; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
e vício de fundamentação à luz dos arts. 1.022, I e II, parágrafo
único, e 489, § 1º, II, IV e V, do CPC; e (iv) saber se o art. 840
do CC afasta sucumbência por suposta transação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão
enfrentou de forma suficiente as questões essenciais.
7. A extinção por novação em recuperação judicial não se confunde
com transação bilateral; aplica-se o princípio da causalidade e o
art. 85, § 10, do CPC, sendo devidos honorários pela parte que deu
causa ao processo.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
conformidade com a orientação desta Corte quanto ao cabimento de
honorários na extinção da execução por novação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489
do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais de forma
clara e suficiente. 2. Aplica-se o art. 85, § 10, do CPC e o
princípio da causalidade para fixar honorários na extinção da
execução por novação na recuperação judicial. 3. Incide a Súmula n.
83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta
Corte".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
85, caput, § 2º, § 10 e § 11, 487, III, b, 827, § 2º, 924, II e III,
1.022, I, II e parágrafo único, e 489, § 1º, II, IV e V; Lei n.
11.101/2005, arts. 47 e 59, § 1º; CC, art. 840.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.749.661/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 2.729.661/BA,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.
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