Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.258.032

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. À luz da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na execução fiscal, se não forem enco ntrados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se, automaticamente, o procedimento do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, sendo que, ao final da soma dos prazos de suspensão do processo e de prescrição, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente (Temas n. 566, n. 567, n. 568, n. 569, n. 570 e n. 571 do STJ). 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e há necessidade de reexame fático-probatório para se rever a conclusão de que ocorreu a prescrição intercorrente, razão pela qual o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.