Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.258.011
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PORTE E POSSE DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. NULIDADE DE
BUSCA PESSOAL E VEICULAR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DE ARMAS E
MUNIÇÕES. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recurso especial não comporta exame de alegada violação de
dispositivo da Constituição Federal, ainda que a matéria seja
apresentada sob a perspectiva de nulidade da busca pessoal e
veicular, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
2. A pretensão de rediscutir a legalidade da busca e apreensão
demandaria, em qualquer hipótese, reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial.
3. A valoração negativa das circunstâncias do crime encontra
fundamentação concreta na apreensão de duas armas de fogo e munições
de diferentes calibres, circunstância que evidencia maior
reprovabilidade da conduta e extrapola os elementos ordinários do
tipo penal.
4. A exasperação da pena-base foi fixada em patamar moderado,
inferior à fração usualmente admitida pela jurisprudência para cada
circunstância judicial desfavorável.
5. A reincidência do acusado, somada à existência de circunstância
judicial negativa, justifica a manutenção do regime inicial
semiaberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos.
6. A reincidência e a ausência de recomendação social da medida
impedem a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
7. Agravo regimental improvido.
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