Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.257.971
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÍVIDA DE FGTS. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E O REGULAR DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO . OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. CPC/2015
1. Sob pena de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - , os órgãos judiciais devem enfrentar, de forma adequada, CPC/2015 coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
2. No caso dos autos, deve-se reconhecer a violação dos referidos dispositivos porque, após terem sido incluídas no polo passivo de execução fiscal ajuizada para a cobrança de dívida de FGTS, as partes recorrentes interpuseram o agravo de instrumento para afastar a presunção de dissolução irregular (gerada pela certidão do oficial de justiça), mas o órgão julgador não explicitou a razão pela qual os documentos comprobatórios da existência e da regular atividade não serviram à essa pretensão.
3. Recurso especial provido.
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