Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.257.920
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em
situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos
salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que
observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à
subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado
levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (AgInt no AREsp
1.537.427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
11/2/2020, DJe 3/3/2020).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
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