Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.257.890
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO
JUDICIAL. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA. IMISSÃO FORÇADA.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que considerou devidas
parcelas de acordo judicial de desocupação de imóvel, mesmo após a
necessidade de imissão forçada na posse mediante arrombamento, sob o
fundamento de que a retomada do bem implementou a condição
suspensiva prevista no ajuste.
2. A questão consiste em definir se a imissão forçada na posse,
decorrente de ato executivo estatal após resistência do ocupante,
equivale ao cumprimento da obrigação de desocupação voluntária
prevista em transação judicial, de modo a autorizar a exigência da
contraprestação financeira pelo devedor inadimplente.
3. A transação judicial possui natureza sinalagmática, exigindo o
cumprimento das concessões mútuas para a validade das obrigações
dela decorrentes.
4. Nos termos do art. 476 do Código Civil, a exceção do contrato não
cumprido impede que uma das partes exija o implemento da obrigação
alheia sem antes cumprir a sua própria.
5. A desocupação forçada por ato de império do Estado não se
confunde com a desocupação voluntária e amigável que constituía a
causa do pagamento previsto no acordo.
6. A pretensão de receber valores após meses de resistência e
necessidade de intervenção policial viola o princípio da boa-fé
objetiva (art. 422 do CC) e configura enriquecimento sem causa.
Recurso especial provido.
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