Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.257.890

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA. IMISSÃO FORÇADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que considerou devidas parcelas de acordo judicial de desocupação de imóvel, mesmo após a necessidade de imissão forçada na posse mediante arrombamento, sob o fundamento de que a retomada do bem implementou a condição suspensiva prevista no ajuste. 2. A questão consiste em definir se a imissão forçada na posse, decorrente de ato executivo estatal após resistência do ocupante, equivale ao cumprimento da obrigação de desocupação voluntária prevista em transação judicial, de modo a autorizar a exigência da contraprestação financeira pelo devedor inadimplente. 3. A transação judicial possui natureza sinalagmática, exigindo o cumprimento das concessões mútuas para a validade das obrigações dela decorrentes. 4. Nos termos do art. 476 do Código Civil, a exceção do contrato não cumprido impede que uma das partes exija o implemento da obrigação alheia sem antes cumprir a sua própria. 5. A desocupação forçada por ato de império do Estado não se confunde com a desocupação voluntária e amigável que constituía a causa do pagamento previsto no acordo. 6. A pretensão de receber valores após meses de resistência e necessidade de intervenção policial viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e configura enriquecimento sem causa. Recurso especial provido.

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