Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.257.890
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA. IMISSÃO FORÇADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que considerou devidas parcelas de acordo judicial de desocupação de imóvel, mesmo após a necessidade de imissão forçada na posse mediante arrombamento, sob o fundamento de que a retomada do bem implementou a condição suspensiva prevista no ajuste.
2. A questão consiste em definir se a imissão forçada na posse, decorrente de ato executivo estatal após resistência do ocupante, equivale ao cumprimento da obrigação de desocupação voluntária prevista em transação judicial, de modo a autorizar a exigência da contraprestação financeira pelo devedor inadimplente.
3. A transação judicial possui natureza sinalagmática, exigindo o cumprimento das concessões mútuas para a validade das obrigações dela decorrentes.
4. Nos termos do art. 476 do Código Civil, a exceção do contrato não cumprido impede que uma das partes exija o implemento da obrigação alheia sem antes cumprir a sua própria.
5. A desocupação forçada por ato de império do Estado não se confunde com a desocupação voluntária e amigável que constituía a causa do pagamento previsto no acordo.
6. A pretensão de receber valores após meses de resistência e necessidade de intervenção policial viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e configura enriquecimento sem causa.
Recurso especial provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.