Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.257.856
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. LUCROS CESSANTES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu do agravo em recurso especial, por inexistência de
negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 11, 489 e 1.022),
incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de lucros cessantes,
prejudicialidade da análise de dissídio jurisprudencial e
desnecessidade do agravo contra decisão que admite parcialmente o
recurso especial (Súmulas 292 e 528 do STF).
2. Fato relevante. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula
7/STJ (revaloração jurídica de fatos incontroversos), a existência
de negativa de prestação jurisdicional, violação aos arts. 402 e 944
do Código Civil e aos arts. 509 e 510 do CPC (lucros cessantes e
liquidação), além de dissídio jurisprudencial.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela
suficiência da fundamentação do acórdão de origem, pela necessidade
de reexame fático-probatório para alterar a conclusão acerca de
lucros cessantes (Súmula 7/STJ) e pela prejudicialidade do dissídio
quando o recurso especial pela alínea a não é conhecido ou é
desprovido quanto à mesma questão jurídica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve negativa de
prestação jurisdicional, por ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do
CPC, diante de alegada ausência de enfrentamento de questões
essenciais; (ii) se a revisão da condenação ou da extensão do dano a
título de lucros cessantes pode ser realizada em recurso especial
sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) se o dissídio
jurisprudencial pode ser apreciado quando o recurso especial fundado
na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal não é
conhecido ou é desprovido quanto à mesma tese jurídica.
III. Razões de decidir
5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de
origem apreciou de forma clara, suficiente e coerente as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia, em consonância com o dever
de motivação (CPC, arts. 11, 489 e 1.022).
6. O dever de fundamentação não impõe o enfrentamento exaustivo e
individualizado de todos os argumentos das partes, bastando a
análise motivada das questões juridicamente relevantes e suficientes
para a solução do caso.
7. A condenação por lucros cessantes pressupõe prova concreta do
efetivo prejuízo; a alteração das conclusões das instâncias
ordinárias sobre a comprovação e a extensão do dano demanda reexame
de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso
especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma
tese jurídica, inviabilizando a análise pela alínea c.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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