Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.257.842
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO DO CPC. NÃO ART. 1.022 CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não viola o do Código de Processo Civil, nem configura art. 1.022 negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte recorrente. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com vício de fundamentação, sendo insuficiente para caracterizar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A ausência de pronunciamento explícito pelo Tribunal de origem acerca da matéria suscitada, sem a devida oposição de embargos de declaração para tal fim, atrai a incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em regime de repercussão geral (Tema n. 530), é lícito ao impetrante desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, independentemente da concordância da autoridade apontada como coatora ou da existência de decisão de mérito, não se aplicando, nessa hipótese, as limitações previstas no §§ 4º e 5º, do CPC. Precedentes. art. 485,
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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