Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.257.821
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem julgou integralmente a controvérsia, tal como posta, consignando que a falta de notificação da segunda cessão não exime o devedor do cumprimento da obrigação quando não comprovada a quitação, além de afirmar a ausência de apresentação de comprovante de pagamento pelo ente federativo (fls. 384-386; 373-379). Inexiste, pois, contradição apta a anular o julgado. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Incidência, no ponto, da Súmula n. 83/STJ. 3. Ademais, extrai-se do acórdão recorrido e das razões recursais que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, epecialmente para avaliar se efetivamente houve a quitação do débito. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Recurso Especial não conhecido.
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