Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.257.785
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NULIDADE DE
INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. ADVOGADO NÃO CADASTRADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Esta Corte Superior reconhece nulidade das decisões e dos atos
processuais praticados sem a prévia ciência ou intimação dos
advogados que receberam substabelecimento sem reservas dos poderes
anteriormente conferidos, desde que a referida nulidade seja
apontada na primeira oportunidade.
2. Recurso especial provido, a fim de determinar o retorno dos autos
ao Juízo singular e reconhecer a nulidade de todos os atos
praticados posteriormente à juntada do substabelecimento de fls.
793-795.
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