Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.257.726
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 489 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A alegação de ofensa ao art. 489 do CPC/2015, apresentada nas
razões do recurso especial, quando ausente a oposição de embargos de
declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula
284 do STF.
2. Proferida a sentença que extingue a execução por prescrição
intercorrente após 26 de agosto de 2021 - início de vigência da Lei
14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do Código de Processo
Civil -, não se admite a condenação ao pagamento de custas e
honorários de sucumbência. Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente provido, a fim de afastar os ônus
da sucumbência, em decorrência do reconhecimento da prescrição
intercorrente.
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