Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.257.726

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegação de ofensa ao art. 489 do CPC/2015, apresentada nas razões do recurso especial, quando ausente a oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Proferida a sentença que extingue a execução por prescrição intercorrente após 26 de agosto de 2021 - início de vigência da Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil -, não se admite a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente provido, a fim de afastar os ônus da sucumbência, em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente.

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