Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.257.717

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA PROVISÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C DO III. ART. 105, RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve o cumprimento provisório de multa diária, com depósito em juízo e levantamento após o trânsito em julgado. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de decisão com execução de astreintes fixadas em tutela provisória, com depósito em juízo e levantamento condicionado ao trânsito em julgado. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a possibilidade de cumprimento provisório da multa diária com depósito em juízo e levantamento após o trânsito em julgado, nos termos do § 3º, do CPC. art. 537, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há dissídio jurisprudencial, à luz dos arts. 522 e 537, § 3º, do CPC, sobre a possibilidade de cumprimento provisório de astreintes fixadas em tutela provisória antes da confirmação por sentença de mérito e sobre o processamento em autos apartados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide o óbice do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ, por art. 1.029, art. 255, ausência de cotejo analítico, similitude fática e indicação de repositório oficial ou cópia dos paradigmas, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Inviabiliza-se o conhecimento do recurso especial pela alínea quando não demonstrado, de forma específica, o dissídio jurisprudencial, c com cotejo analítico e indicação de repositório oficial ou cópia dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. CPC, arts. 522, 537 § 3º e 1.029 § 1º; RISTJ, Dispositivos relevantes citados: § 1º. art. 255 STJ, relator Ministro Raul Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.167.664/PI, Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

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