Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.257.692

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Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ESPECÍFICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ENFRENTOU A MATÉRIA À LUZ DO ART. 139 DO CPC/2015. OUTORGA DE PODERES POR MEIO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese dos autos, inicialmente, nota-se que o Tribunal de origem não apreciou o capítulo relativo ao art. 139 do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 2. Ademais, a Corte de origem assentou, com base no quadro processual delineado, que a "declaração de próprio punho" exigida não constitui documento indispensável à propositura da demanda, sobretudo diante da existência de procuração com firma reconhecida, e que não seria possível indeferir a inicial por sua ausência (fls. 215). A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento, razão pela qual incide, in casu, o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. 3. Por fim, extrai-se do acórdão atacado e das razões recursais que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para reavaliar se houve juntada de procuração com firma reconhecida, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.

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