Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.257.689
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a análise de eventual nulidade da CDA, por demandar a verificação da presença ou ausência de seus requisitos legais, implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta, extensão, desprovido.
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