Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.257.648
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. TEMA 1262/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial da defesa que questiona a exasperação da pena-base à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Agravante sustenta ser ínfima a quantidade de droga apreendida, invoca o Tema Repetitivo 1262/STJ e afirma não ser necessário o revolvimento fático-probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendida pode ser considerada ínfima para afastar a valoração preponderante das vetoriais do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e, por consequência, reduzir a pena-base.
III. Razões de decidir
4. Nos crimes de tráfico, a quantidade e a natureza do entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são vetoriais preponderantes e idôneas para fixar a pena-base acima do mínimo legal; a apreensão de relevante quantidade de cocaína e maconha legitima a elevação da pena-base.
5. O Tema 1262/STJ afasta a majoração pela natureza apenas quando a quantidade é ínfima, hipótese não configurada no caso concreto.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
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