Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.257.612
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios, notadamente, se considerado o fato de o acórdão recorrido consignar a existência de lei estadual instituidora de substituição tributária e ter realizado a distinção entre o caso analisado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 598.677/RS (Tema n. 456 do STF) e aquele submetido a julgamento, específico do Estado de Pernambuco. 3. Não compete a este Tribunal Superior analisar se há eventual omissão no acórdão relacionada a normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (v.g.: REsp n. 2.191.485/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025). 4. Recurso especial desprovido.
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