Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.257.600
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. CONTROVÉRSIAS SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. E A RESPEITO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. ACÓRDÃO RECORRIDO OMISSO E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Sob pena de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, os órgãos judiciais devem enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2. No caso dos autos, verifica-se a violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tornou necessária a integração pedida nos aclaratórios quanto à legitimidade passiva ad causam do Estado do Maranhão e quanto à base legal adotada para a extinção do processo. 3. Recurso especial provido.
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