Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.257.559

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CNIB COMO MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA SUBSIDIÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento que indeferiu a decretação de indisponibilidade de bens via CNIB e determinou a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes via Serasajud. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, em que se pleiteou consulta e ordem de indisponibilidade via CNIB e inscrição do executado em cadastros de inadimplentes, além de suspensão da execução por ausência de bens. 3. A Corte de origem conheceu do agravo e deu-lhe parcial provimento para autorizar a inscrição pelo Serasajud, mantendo o indeferimento da indisponibilidade por meio da CNIB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, ao indeferir-se a indisponibilidade de bens via CNIB após frustradas as medidas típicas; e (ii) saber se se configurou divergência jurisprudencial quanto ao uso da CNIB como medida executiva atípica subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se o Tema n. 1.137 do Superior Tribunal de Justiça porque, na espécie, a decisão recorrida afastou o cabimento de meios executivos atípicos sem observar a diretriz de subsidiariedade, fundamentação adequada e respeito ao contraditório, relativamente ao emprego da CNIB em execução cível. 6. É possível a utilização da CNIB como medida executiva atípica porque, na espécie, a jurisprudência desta Corte admite sua adoção, de forma subsidiária e sob o crivo do contraditório, relativamente à busca e à decretação de indisponibilidade de bens. 7. Impõe-se o exaurimento dos meios executivos típicos porque a CNIB é instrumento de caráter subsidiário, devendo sua utilização observar proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade, relativamente à efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o Tema n. 1.137 do Superior Tribunal de Justiça para admitir meios executivos atípicos, desde que subsidiários, fundamentados e respeitado o contraditório. 2. É possível a utilização da CNIB como medida executiva atípica, em caráter subsidiário, para localizar bens e decretar indisponibilidade, compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade do devedor. 3. A adoção da CNIB condiciona-se ao prévio exaurimento dos meios executivos típicos, à adequada fundamentação e ao respeito ao contraditório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, II e IV; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.969.105/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, Recurso especial n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023.

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