Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.257.545

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Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO, DANO MORAL, ÔNUS DA PROVA E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, conheceu do recurso da ré e o desproveu, mantendo a condenação por dano moral e rejeitando a reconvenção. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, visando quitação de contrato de financiamento e compensação por protestos indevidos. 3. O Juízo de primeiro grau condenou a ré ao ressarcimento por danos morais e julgou improcedente a reconvenção. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e desacolheu os embargos de declaração, como aplicação de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve indevida inversão do ônus da prova em violação do art. 373, II, do CPC; (ii) saber se se aplica o art. 945 do CC para reconhecer culpa concorrente e se incidem as excludentes do art. 14, §§ 3º e 4º, do CDC; (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos de declaração; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre ônus da prova do pagamento e quitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia acerca da violação dos artigos arrolados demandar o reexame de elementos de fato e de provas. 8. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento e não se demonstra intuito protelatório específico. 9. A incidência de óbice sumular pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso pela alínea c quanto à mesma questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento. 3. A incidência de óbice sumular pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.026, § 2º; CDC, art. 14, §§ 3º e 4º; CC, art. 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98; STJ, REsp n. 2.103.873/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.245.07 4/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 2.859.414/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, REsp n. 2.130.868/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

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