Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.257.520

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão recorrido do Tribunal de Justiça de Alagoas, proferido em apelação cível, que manteve a improcedência da ação de reintegração de posse. 2. A controvérsia trata da reintegração imediata em área rural diante de alegado esbulho pela construção de casa de taipa e plantio em cerca de três hectares da Fazenda Aquidaban. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido com fundamento no art. 561 do CPC e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por ausência de prova da posse anterior e do esbulho, e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às provas documentais e orais e à distinção entre posse e detenção, à luz dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 560 e 561 do CPC e os arts. 1.196, 1.204 e 1.208 do CC ao afastar a posse anterior e o esbulho; e (iii) saber se atos praticados por familiares configuram mera detenção, nos termos dos arts. 1.196, 1.204 e 1.208 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões relevantes e o conjunto probatório, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório quanto à posse anterior e ao esbulho, providência inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta suficientemente as questões e as provas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar premissas sobre posse anterior e esbulho”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, parágrafo único, 560, 561, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 1.196, 1.204 e 1.208. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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