Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.257.513
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS
DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC.
1. Cumprimento de sentença.
2.
A Corte Especial reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no
sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406
do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a
aplicação de outros índices de atualização monetária.
Precedentes.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, firmada
em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1368), "o
art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei
nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a
taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por
ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
3. Recurso
especial conhecido e provido.
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