Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.257.488
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL
CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA N. 735/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES
RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. PROBABILIDADE DO
DIREITO E PERIGO DE DANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Não verificada negativa de prestação jurisdicional no acórdão
proferido pela Corte a qua deve ser rejeitada a alegação de afronta
ao art. 489 do CPC/2015.
II - Não cabe recurso especial contra acórdão que defere ou indefere
medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a
natureza precária da decisão. Incidência, por analogia, da Súmula n.
735/STF.
III - A parte recorrente apresenta, nas razões recursais, argumentos
dissociados das razões de decidir adotadas pelo Colegiado a quo,
justificando a incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e
284/STF.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, segundo o
qual não se encontra demonstrada a probabilidade do direito da
agravante, além de inexistir comprovação de perigo de dano,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
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