Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.257.478

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. EXPOSIÇÃO A DDT SEM EPI. DANO MORAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao Recurso Especial, ao fundamento de inexistência de omissão ou vícios, alinhamento da decisão de origem à jurisprudência quanto à legitimidade passiva da União e da Fundação Nacional de Saúde, à prescrição conforme Tema n. 1.023/STJ e ao termo inicial dos juros de mora em responsabilidade extracontratual (Súmulas n. 83/STJ e n. 54/STJ), além da impossibilidade de revisão do reconhecimento do dano moral e dos fundamentos probatórios em razão da Súmula 7/STJ, e da prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial. II - Rever a conclusão alcançada pela origem acerca do reconhecimento do dano moral e dos fundamentos probatórios, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

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