Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.257.450
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA E
DA CONTRIBUINTE. INDENIZAÇÃO RELATIVA A DANOS MATERIAIS DERIVADOS DE
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONFECÇÃO DE EDITAL DE LICITAÇÃO. NÃO
INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE O PRINCIPAL, JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE O
PRINCIPAL. RECURSO FAZENDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE
PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO A QUO A ATRAIR A
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7, STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL DO QUAL SE CONHECE PARCIALMENTE
PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RECURSO DA CONTRIBUINTE.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DA SISTEMÁTICA DE RECOLHIMENTO DO
PIS E DA COFINS (CUMULATIVIDADE OU NÃO-CUMULATIVIDADE). AUSÊNCIA DE
ENQUADRAMENTO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO PERCEBIDO A TÍTULO DE DANOS
EMERGENTES, NO CONCEITO DE RECEITA, SEJA ELA OPERACIONAL OU NÃO
OPERACIONAL. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A Corte de origem, com base em laudo pericial e em acórdão
proferido em ação ordinária anterior, fixou, como premissas fáticas,
que: (i) a proposta vencedora foi formulada com suporte nas
informações do edital; (ii) houve erro da Administração na confecção
do edital; e (iii) os prejuízos experimentados decorreram desse erro
e ensejaram condenação da União ao pagamento de danos materiais,
qualificados como dano emergente, destinado à recomposição do
patrimônio da empresa.
2. Ao qualificar a indenização como dano emergente, o Tribunal a quo
afastou, de forma ponderada e expressa, a tese de que se trataria de
lucros cessantes, e concluiu que o montante visa exclusivamente à
recomposição patrimonial, não configurando acréscimo patrimonial
para fins de IRPJ e CSLL.
3. A pretensão fazendária de reclassificar a verba indenizatória, de
dano emergente para lucros cessantes, demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, por força da Súmula nº 7, STJ.
4. Os juros de mora e a correção monetária, na condição de
consectários legais de verba principal que, segundo o acórdão
recorrido, está fora do campo de incidência do IRPJ e da CSLL por se
tratar de dano emergente, seguem a mesma natureza jurídica,
enquadrando-se na hipótese excepcional da tese 3 do Tema nº 878,
STJ, razão pela qual também não se sujeitam a tais tributos, no caso
concreto.
5. As alegadas omissões quanto à natureza de lucros cessantes da
indenização e ao enquadramento dos juros de mora à luz da regra
geral do Tema nº 878, STJ, devem ser afastadas porque o Tribunal de
origem enfrentou a matéria de forma suficiente ao fixar a natureza
de dano emergente da verba principal.
6. No regime da cumulatividade (Lei nº 9.718/98), o conceito de
faturamento mensal é sinônimo de receita bruta operacional, que
representa os ingressos financeiros decorrentes diretamente da
atividade-fim da empresa, antes de qualquer dedução. No regime da
não-cumulatividade (Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003), o
conceito de faturamento mensal consiste na receita bruta total,
equivalente ao somatório da receita bruta operacional e da receita
bruta não operacional, sendo esta última definida como toda receita
que não seja gerada no curso normal dos negócios, mas que ainda
assim aumenta o patrimônio da empresa de forma legítima.
7. A ratio decidendi desenvolvida pelo STF, no julgamento do Tema nº
69 e do Tema nº 283, da repercussão geral, evidenciou que o conceito
de receita, seja ele operacional ou não operacional, abrange,
necessariamente, a ideia de acréscimo novo e positivo, ou seja, de
algo que contribua para o incremento patrimonial.
8. No caso em tela, fixada a conclusão, baseada nas premissas
fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, de que a indenização,
recebida por força de coação judicial, se deu a título de
recomposição patrimonial, com natureza de danos emergentes, é de se
concluir que não constitui elemento novo e positivo e, portanto, não
se enquadra como receita bruta, seja ela operacional, seja ela não
operacional, independentemente do regime normativo aplicável
(cumulatividade ou não-cumulatividade).
9. Recurso fazendário do qual se conhece parcialmente, para, nessa
extensão, negar-lhe provimento. Recurso da contribuinte do qual se
conhece parcialmente e ao qual, nessa extensão, se dá provimento
para reformar o acórdão recorrido, determinando que o montante
recebido a título de recomposição patrimonial não seja incluído na
base de cálculo do PIS e da COFINS.
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