Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.257.442
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI E 1.022, I E II,
PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MULTA AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
II - Em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de
cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem
pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
IV - Agravo Interno não provido.
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