Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.257.437
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 06/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO . OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO CPC/2015 JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do quando o Tribunal de CPC/2015 origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Em detida análise dos autos, verifica-se que a Corte dirimiu as questões a quo pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando sobre a cobrança do FUNJUS e reputou sua legalidade com base expresso no art. 120 da LC bem como consignou que a ADI 6198 não suspende a exigência até 111/2002, decisão do STF. [...] E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem enfrentou a questão, assentando que a multa respeitou o limite de não confisco, porque inferior a 100% do valor principal indicado nos TADs e na CDA. [...] Posteriormente, ainda, rechaçou a existência de “erro material” por haver bases e incidências descritas na CDA n. 141822234
3. Recurso Especial conhecido e não provido.
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