Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.257.376
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 FIXADA EM 1/3. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos
autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como
esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo discricionário feito
pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios
da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a
reprimenda-base estabelecida ao acusado.
2. No que tange ao quantum de redução de pena, faço lembrar que
tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram
o entendimento de que, considerando que o legislador não
estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração
de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante
as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal,
especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
3. A redução de 1/3 é a adequada ao caso concreto, apesar de a ré se
tratar de verdadeira "mula" no transporte dos entorpecentes e haver
desempenhado papel importante na cadeia delitiva de distribuição
das drogas no território internacional, a empreitada criminosa no
caso concreto dos autos - transporte transnacional de 6,5kg de
cocaína - não demonstrou sofisticação e complexidade suficientes
para ensejar a aplicação da fração mínima de redução.
4. Agravo regimental não provido.
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