Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.257.305
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF.
PARCELAMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA
SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
apresentada nas razões do recurso especial, quando ausente a
oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai
a incidência da Súmula 284 do STF.
2. "Deferido ao autor o parcelamento das custas iniciais em cinco
prestações sucessivas, houve inadimplemento parcial. Nessas
circunstâncias, impunha-se a sua intimação pessoal para que pudesse
proceder à complementação das custas remanescentes" (REsp
2.215.639/GO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025).
3. Recurso especial desprovido.
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