Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.257.281

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto, com fundamento no III, art. 105, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência de embargos à execução opostos em face de execução fundada em contrato de prestação de serviços de fornecimento de mão de obra na área de saúde. 2. O acórdão recorrido rejeitou a alegação de inexigibilidade do título, reconhecendo a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, à vista de contrato assinado, notas fiscais, planilha de produtividade, notificação extrajudicial e atestado de capacidade técnica subscrito pelo diretor da executada, que confirmou a efetiva e satisfatória prestação dos serviços. 3. No recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 783 do CPC e 405 e 422 do CC, sustentando a ausência de exigibilidade do título em razão de suposto descumprimento das condições contratuais e afirmando estarem presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível afastar o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da certeza, liquidez e exigibilidade de título executivo extrajudicial, fundado em contrato de prestação de serviços, mediante reexame do acervo fático-probatório produzido nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial não se presta ao rejulgamento do conjunto fático-probatório dos autos, em razão de sua função uniformizadora da interpretação da legislação federal, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 6. O Tribunal de origem reconheceu, com base na prova documental produzida (contrato, notas fiscais, planilha de produtividade, notificação extrajudicial e atestado de capacidade técnica), a efetiva prestação dos serviços e a consequente certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, de modo que a tese recursal, voltada a infirmar essas conclusões, demanda necessariamente a revisão do quadro fático-probatório. 7. A possibilidade de revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos não dispensa a parte recorrente do ônus de demonstrar, de forma objetiva e vinculada ao contexto fático delineado no acórdão recorrido, que sua pretensão envolve apenas novo enquadramento jurídico, e não reexame de provas, o que não ocorreu no caso concreto. 8. Ausente demonstração de violação direta aos dispositivos legais invocados sem necessidade de revolvimento da matéria fática, mostra-se inviável o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial não conhecido.

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